TJDF APR -Apelação Criminal-20090410060565APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PERSONALIDADE - CONDENAÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO - REGIME INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS1.As anotações na folha de antecedentes criminais do agente, apontando inquéritos e ações penais em andamento, mesmo com condenação em primeira instância, sem trânsito em julgado até a data da sentença condenatória, não se prestam para caracterizar negativamente sua personalidade, em respeito ao princípio da não culpabilidade.2.O art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal prevê o regime inicial aberto para o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos.3. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se não há reincidência, a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.4.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para alterar sua pena-base, o regime inicial do cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PERSONALIDADE - CONDENAÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO - REGIME INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS1.As anotações na folha de antecedentes criminais do agente, apontando inquéritos e ações penais em andamento, mesmo com condenação em primeira instância, sem trânsito em julgado até a data da sentença condenatória, não se prestam para caracterizar negativamente sua personalidade, em respeito ao princípio da não culpabilidade.2.O art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal prevê o regime inicial aberto para o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos.3. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se não há reincidência, a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.4.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para alterar sua pena-base, o regime inicial do cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
17/12/2009
Data da Publicação
:
15/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA