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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090410065546APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CRIME AUTÔNOMO. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERENE. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEPOIMENTO DE AGENTES DE POLÍCIA. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. A legalidade e a legitimidade das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e às quais tiveram acesso as partes, para o exercício do contraditório, não são afastadas por alegações genéricas de que não pode haver controle da atividade policial enquanto as escutas estão sendo levadas a efeito.2. O depoimento judicial dos agentes de polícia envolvidos nas investigações confirma o teor das interceptações telefônicas autorizadas em juízo e evidenciam a organização e a divisão de tarefas entre os réus, restando clara a estabilidade do vínculo associativo entre os membros do grupo, com o intuito de cometer crimes, inviabilizando o acolhimento do pleito absolutório.3. O crime de formação de quadrilha ou bando é um crime formal, de perigo abstrato, cuja consumação opera-se no momento da adesão do membro ao grupo. Cuida-se de delito autônomo, ou seja, não é necessária a efetiva consumação de outros crimes, almejados pelo bando, basta a convergência de vontades relacionadas ao cometimento, em tese, de crimes, independentemente de qualquer outro resultado.4. Ações penais em curso não servem ao propósito de exasperar a pena-base pela avaliação negativa dos antecedentes, a teor do que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da não-culpabilidade.5. Recurso a que se dá parcial provimento para redimensionar a reprimenda.

Data do Julgamento : 08/09/2011
Data da Publicação : 21/09/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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