TJDF APR -Apelação Criminal-20090410069410APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. PENA. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. A vasta folha penal, em especial duas condenações transitadas em julgado por crimes da mesma espécie, evidencia o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Desnecessários laudos técnicos, quer psicológicos, quer psiquiátricos, inclusive não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância.Desfavoráveis ao réu as consequências do crime quando a vítima experimenta prejuízo não ressarcido.Em que pese o reduzido quantum a que restou condenado o réu, a parcial desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, em especial no tocante à sua personalidade, denota a necessidade de regime prisional mais severo.Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. Apelo parcialmente provido para excluir a indenização à vítima e reduzir a pena para oito meses e vinte dias de reclusão.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. PENA. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. A vasta folha penal, em especial duas condenações transitadas em julgado por crimes da mesma espécie, evidencia o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Desnecessários laudos técnicos, quer psicológicos, quer psiquiátricos, inclusive não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância.Desfavoráveis ao réu as consequências do crime quando a vítima experimenta prejuízo não ressarcido.Em que pese o reduzido quantum a que restou condenado o réu, a parcial desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, em especial no tocante à sua personalidade, denota a necessidade de regime prisional mais severo.Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. Apelo parcialmente provido para excluir a indenização à vítima e reduzir a pena para oito meses e vinte dias de reclusão.
Data do Julgamento
:
18/02/2010
Data da Publicação
:
23/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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