TJDF APR -Apelação Criminal-20090410074489APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O elemento subjetivo do tipo penal do artigo 180, caput, do Código Penal, consubstancia-se na vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe tratar-se de produto de crime, sendo indispensável para a caracterização do tipo penal em apreço a ciência da origem ilícita da res.2. É ônus do acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não ocorreu no presente caso.3. Comprovado nos autos que o réu conduzia uma motocicleta sem qualquer documentação e sabendo de sua origem ilícita, incabível a absolvição por ausência de prova da autoria, como pretendido pela Defesa.4. Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a sentença que condenou o apelante pelo crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O elemento subjetivo do tipo penal do artigo 180, caput, do Código Penal, consubstancia-se na vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe tratar-se de produto de crime, sendo indispensável para a caracterização do tipo penal em apreço a ciência da origem ilícita da res.2. É ônus do acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não ocorreu no presente caso.3. Comprovado nos autos que o réu conduzia uma motocicleta sem qualquer documentação e sabendo de sua origem ilícita, incabível a absolvição por ausência de prova da autoria, como pretendido pela Defesa.4. Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a sentença que condenou o apelante pelo crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
01/12/2011
Data da Publicação
:
07/12/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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