TJDF APR -Apelação Criminal-20090410077183APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA - CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. PENA PECUNIÁRIA. QUANTUM DESPROPORCIONAL A PENA CORPORAL. REDIMENSIONADA.1.Pratica delitos quem executa atos previstos nos tipos penais. Participa, que os acede. Todas as condutas foram concorrentes. Logo, todos são autores.2. Mantido o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão mediante seqüestro, porque distintos e oriundos de desígnios autônomos.3. Revista a dosimetria, manteve-se a pena privativa de liberdade aplicada, restando redimensionada apenas a pena pecuniária.4. Quando as conseqüências do crime não extrapolam o ordinário, não podem pesar negativamente na dosagem da pena. O comportamento da vítima é circunstância judicial que não pode pesar contra o réu. 5. Recurso provido, em parte.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA - CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. PENA PECUNIÁRIA. QUANTUM DESPROPORCIONAL A PENA CORPORAL. REDIMENSIONADA.1.Pratica delitos quem executa atos previstos nos tipos penais. Participa, que os acede. Todas as condutas foram concorrentes. Logo, todos são autores.2. Mantido o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão mediante seqüestro, porque distintos e oriundos de desígnios autônomos.3. Revista a dosimetria, manteve-se a pena privativa de liberdade aplicada, restando redimensionada apenas a pena pecuniária.4. Quando as conseqüências do crime não extrapolam o ordinário, não podem pesar negativamente na dosagem da pena. O comportamento da vítima é circunstância judicial que não pode pesar contra o réu. 5. Recurso provido, em parte.
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Data da Publicação
:
06/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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