TJDF APR -Apelação Criminal-20090410079839APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE E POR TER RESULTADO GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA POR SER A VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos crimes contra a dignidade sexual, assim como nos crimes contra a liberdade pessoal, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, assume especial relevo a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. No caso dos autos, a vítima descreveu detalhadamente, tanto na fase policial quanto em Juízo, a ação criminosa, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Assim, incabível a absolvição do apelante sob a alegação de que não há provas suficientes quanto à autoria e materialidade delitivas.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções dos artigos 148, § 1º, inciso IV, e § 2º e 214, caput, combinado com o artigo 224, alínea a, ambos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE E POR TER RESULTADO GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA POR SER A VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos crimes contra a dignidade sexual, assim como nos crimes contra a liberdade pessoal, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, assume especial relevo a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. No caso dos autos, a vítima descreveu detalhadamente, tanto na fase policial quanto em Juízo, a ação criminosa, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Assim, incabível a absolvição do apelante sob a alegação de que não há provas suficientes quanto à autoria e materialidade delitivas.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções dos artigos 148, § 1º, inciso IV, e § 2º e 214, caput, combinado com o artigo 224, alínea a, ambos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.
Data do Julgamento
:
18/08/2011
Data da Publicação
:
30/08/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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