main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090410085773APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE COMPUTADORES DO CARTÓRIO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. INVIABILIDADE. PENA. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL. AFASTAMENTO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA PRIVATIVA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos testemunhais comprovam a prática do furto qualificado. No laudo de perícia papiloscópica, os peritos consignaram que o fragmento de impressão digital questionado foi produzido pela região hipotenar da mão direita do réu. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais.2. A folha penal não pode servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.3. Deve ser afastada a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade do apelante, diante da ausência de fundamentação.4. Com fulcro no artigo 33, §2º, alínea 'c', e §3º, do Código Penal, deve ser estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena, porque as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis em sua maioria.5. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, impõe-se a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos a serem especificadas pela VEP.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão