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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090410105025APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O condutor de veículo automotor sabe que o tráfego somente está autorizado mediante os documentos de porte obrigatório do automóvel, além da habilitação, sendo que o réu não apresentou qualquer documentação para os policiais. Nestes termos, não é crível que alguém adquira um veículo sem verificar a procedência e a regularidade da documentação, principalmente por ostentar placa de outro Estado. Ademais, no Laudo de Exame de Veículo (fls. 70/75), constatou-se que o veículo em questão ostentava placas diversas das originais, além de ter sido retirado o aparelho de som, estepe, chave de rodas, macaco e o extintor. 2. Tratando-se de crime de receptação dolosa, é ônus do acusado demonstrar a aquisição do bem de forma legítima, o que não ocorreu no caso presente.3. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; b) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, o apelante não preenche o requisito de não ser reincidente específico, uma vez que o crime anteriormente praticado é de receptação. Ademais, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito - ser a medida socialmente recomendável -, porquanto, embora condenado pelo delito de receptação, voltou a reincidir na prática do mesmo crime. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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