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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090410114884APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DESIGNADO PARA OUTRO JUÍZO. EXCEÇÃO. REJEIÇÃO. GRAVE AMEAÇA. EXIBIÇÃO DE ARMA DE FOGO. ATO SUFICIENTE A CAUSAR TEMOR E DIMINUIR A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA NO ARTEFATO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVIABILIDADE. PARTE DA RES NÃO RECUPERADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO NO CRIME DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido as audiências de colheita de prova, afastou-se do juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal. Na hipótese, o Juiz substituto que dirigiu os trabalhos durante a instrução probatória foi designado para outro juízo, antes da conclusão para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil.2. A condenação dos réus pelo crime de roubo deve ser mantida, não existindo dúvida que o trio adentrou no estabelecimento comercial noticiado na denúncia e, mediante a exibição de uma arma de fogo, subtraiu vários bens. O simples porte da arma é suficiente para causar temor e diminuir a capacidade de resistência das vítimas, não sendo exigível para configurar o crime de roubo que os agentes empreguem violência efetiva ou que ameacem as vítimas de morte.3. Incide a causa de aumento do emprego de arma de fogo se por qualquer meio de prova ficar demonstrada que os assaltantes utilizaram artefato, não sendo imprescindível a apreensão e a realização de perícia. No caso concreto em exame, os réus confessaram e as vítimas relataram que foi utilizada uma arma de fogo na prática do delito, sendo que o emprego do objeto foi efetivo, uma vez que um dos réus efetuou dois disparos, com o intuito de evitar a prisão de um dos integrantes do grupo.4. A prova de que os réus agiram mediante coação moral irresistível deve ser inequívoca e, na hipótese, cabia à Defesa, que sustentou referida tese de exclusão da culpabilidade, comprová-la. Embora seja possível que os réus estivessem sendo ameaçados por um traficante, em razão de uma dívida de drogas, não se reconhece a prática do crime apurado nos autos como conduta inevitável, até porque a suposta dívida não era de valor tão elevado, aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que pelo menos um dos réus possuía boa estrutura familiar e financeira, estudava em faculdade particular, tinha veículo relativamente novo e trabalhava. 5. Incabível a desclassificação para o crime de roubo tentado se houve a inversão da posse dos bens e se parte da res não foi recuperada.6. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência e/ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e a moral da vítima.7. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se a condenação dos réus nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aplicando-lhes as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 30/06/2011
Data da Publicação : 20/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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