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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090410119519APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO DE SOM E DOIS EDREDONS DA VÍTIMA. RES FURTIVA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA, FORMULADO PELOS DOIS APELANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO RESPALDADA PELO LAUDO DE EXAME DE LOCAL, COMPROVANDO O ARROMBAMENTO DO CADEADO DA CASA DA VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, FORMULADO PELO PRIMEIRO APELANTE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL DO RÉU. BIS IN IDEM. MANTIDA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser mantida a condenação pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, diante da comprovação da materialidade e da autoria do crime, pois, de acordo com os depoimentos prestados em juízo, os objetos furtados da residência da vítima foram encontrados na residência dos réus, pouco tempo depois de terem sido subtraídos, não tendo eles apresentado qualquer justificativa plausível para a presença de tais objetos em sua casa. 2. O laudo de exame de local acostado aos autos comprova o arrombamento do cadeado da casa da vítima, justificando a incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.3. Consoante entendimento do STJ, anotações penais, por si sós, não são aptas para a aferição da personalidade do réu. Contudo, o entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado em todos os casos, pois dependendo da extensão da folha penal, as anotações de antecedentes podem demonstrar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. No caso em apreço, a folha penal do réu não pode ser considerada extensa pelo fato de constar três condenações com trânsito em julgado, além daquela considerada para reincidência. Além disso, considerando que as incidências penais já foram sopesadas como maus antecedentes, a avaliação negativa da personalidade do réu deve ser excluída.4. A circunstância judicial dos antecedentes não se confunde com a conduta social, razão pela qual não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. Não bastasse o argumento, as mesmas certidões foram utilizadas pelo Juiz para avaliar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes e da personalidade, bem como da conduta social, fato que gera bis in idem. 5. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o recurso do primeiro apelante, para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, afastar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, reduzindo-se a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Não provido o recurso do segundo apelante, mantendo-se a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 02/09/2010
Data da Publicação : 15/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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