TJDF APR -Apelação Criminal-20090410121274APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E LAUDO PAPILOSCÓPICO - PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A negativa em juízo não tem o condão de afastar a autoria delitiva, ante a confissão extrajudicial do réu e a conclusão do Laudo Papiloscópico que o apontam como autor do crime que lhe foi imputado. Impossível desprezar a confissão extrajudicial para a constatação da autoria delitiva se as demais provas produzidas em juízo com ela são coerentes e a negativa em juízo mostra-se daquelas dissociada.2. Considerada a confissão espontânea do réu para corroborar o acervo probatório e embasar a condenação, sua utilização na segunda fase da dosimetria da pena, como atenuante, a teor do art. 65, III, aliena d, do Código Penal, é obrigatória, ainda que tenha havido retração em juízo.3. Não pode haver compensação entre reincidência e confissão espontânea, porquanto o artigo 67 do Código Penal determina que, no concurso entre agravantes e atenuantes, deve-se preponderar os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência, devendo ser majorada a pena.4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E LAUDO PAPILOSCÓPICO - PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A negativa em juízo não tem o condão de afastar a autoria delitiva, ante a confissão extrajudicial do réu e a conclusão do Laudo Papiloscópico que o apontam como autor do crime que lhe foi imputado. Impossível desprezar a confissão extrajudicial para a constatação da autoria delitiva se as demais provas produzidas em juízo com ela são coerentes e a negativa em juízo mostra-se daquelas dissociada.2. Considerada a confissão espontânea do réu para corroborar o acervo probatório e embasar a condenação, sua utilização na segunda fase da dosimetria da pena, como atenuante, a teor do art. 65, III, aliena d, do Código Penal, é obrigatória, ainda que tenha havido retração em juízo.3. Não pode haver compensação entre reincidência e confissão espontânea, porquanto o artigo 67 do Código Penal determina que, no concurso entre agravantes e atenuantes, deve-se preponderar os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência, devendo ser majorada a pena.4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/09/2012
Data da Publicação
:
02/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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