TJDF APR -Apelação Criminal-20090510003385APR
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPARSA INIMPUTÁVEL. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DO POLICIAL E DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARMA INEFICAZ PARA A REALIZAÇÃO DE DISPARO OU DESMUNICIADA. INDIFERENÇA. EFICIÊNCIA NO CONTEXTO DA GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO MATERIAL MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO DESTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA. 1. Não há se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do roubo praticado pela acusada, emergindo clara a responsabilidade penal à vista da prova produzida ao longo da persecução penal, após prisão em flagrante da Apelante logo depois da prática da infração penal. 2. O fato de a arma encontrar-se desmuniciada não afasta a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º do inciso I do art. 157, que não exige seja a violência ou grave ameaça exercida mediante o emprego de arma de fogo municiada, até porque, desmuniciada ou não, provoca na vítima temor e inibição, reduzindo-lhe a capacidade de qualquer reação, suficientes, enfim, para a incidência da forma qualificada do crime de roubo. 3. O fato de o crime de sido cometido por duas pessoas, sendo uma inimputável, não afasta a ocorrência de concurso de pessoa a justificar o afastamento da norma que majora o delito nessa circunstância embrenhado, até porque a lei não faz nenhuma menção a respeito da capacidade punitiva do agente. 4. A figura típica prevista na Lei 2.252, de 1º de julho de 1954 deixou de integrar nosso ordenamento jurídico positivo a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que em seu art. 7º revogou, de forma expressa, aquele diploma legislativo. 4.1 Porém, diante do princípio da continuidade normativa típica, continua esta infração penal a integrar nosso ordenamento jurídico positivo, prevista que se encontra no art. 244-B, da Lei 8.069/90. 4.2 O crime de corrupção de menores consuma-se a partir a participação no delito de menor de dezoito anos, sendo irrelevante se o mesmo é portador ou não de maus antecedentes, tratando-se ainda de crime formal, bastando, desta forma, que se comprove a participação do inimputável no cometimento da infração penal para que se verifique a configuração da tipicidade do delito imputado ao agente. 6. Na aplicação da pena, entre o concurso formal e o material, sendo este mais favorável ao réu, urge aplicá-lo, na forma do que dispõe o art. 70 do Código Penal. 6. Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (art. 387, IV CPP), a verdade é que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não pediu nenhum pedido de indenização pelos prejuízos causados pelo Apelante. 3.1 Diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício. 3.2 Doutrina. 3.2.1 admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 2008, 8ª edição, pág. 691). 6. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPARSA INIMPUTÁVEL. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DO POLICIAL E DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARMA INEFICAZ PARA A REALIZAÇÃO DE DISPARO OU DESMUNICIADA. INDIFERENÇA. EFICIÊNCIA NO CONTEXTO DA GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO MATERIAL MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO DESTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA. 1. Não há se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do roubo praticado pela acusada, emergindo clara a responsabilidade penal à vista da prova produzida ao longo da persecução penal, após prisão em flagrante da Apelante logo depois da prática da infração penal. 2. O fato de a arma encontrar-se desmuniciada não afasta a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º do inciso I do art. 157, que não exige seja a violência ou grave ameaça exercida mediante o emprego de arma de fogo municiada, até porque, desmuniciada ou não, provoca na vítima temor e inibição, reduzindo-lhe a capacidade de qualquer reação, suficientes, enfim, para a incidência da forma qualificada do crime de roubo. 3. O fato de o crime de sido cometido por duas pessoas, sendo uma inimputável, não afasta a ocorrência de concurso de pessoa a justificar o afastamento da norma que majora o delito nessa circunstância embrenhado, até porque a lei não faz nenhuma menção a respeito da capacidade punitiva do agente. 4. A figura típica prevista na Lei 2.252, de 1º de julho de 1954 deixou de integrar nosso ordenamento jurídico positivo a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que em seu art. 7º revogou, de forma expressa, aquele diploma legislativo. 4.1 Porém, diante do princípio da continuidade normativa típica, continua esta infração penal a integrar nosso ordenamento jurídico positivo, prevista que se encontra no art. 244-B, da Lei 8.069/90. 4.2 O crime de corrupção de menores consuma-se a partir a participação no delito de menor de dezoito anos, sendo irrelevante se o mesmo é portador ou não de maus antecedentes, tratando-se ainda de crime formal, bastando, desta forma, que se comprove a participação do inimputável no cometimento da infração penal para que se verifique a configuração da tipicidade do delito imputado ao agente. 6. Na aplicação da pena, entre o concurso formal e o material, sendo este mais favorável ao réu, urge aplicá-lo, na forma do que dispõe o art. 70 do Código Penal. 6. Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (art. 387, IV CPP), a verdade é que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não pediu nenhum pedido de indenização pelos prejuízos causados pelo Apelante. 3.1 Diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício. 3.2 Doutrina. 3.2.1 admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 2008, 8ª edição, pág. 691). 6. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
18/11/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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