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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090510021976APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. AJUSTE. DESCONSIDERAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL BASEADA NA FOLHA PENAL DO AGENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. UNIDADE DE DESÍGNIOS. ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CP.1. Para a consumação do crime de roubo é prescindível a posse mansa e pacífica sobre a coisa, bastando que o agente, após cessada a violência ou grave ameaça, mantenha o poder físico sobre o bem subtraído da vítima, ainda que por curto espaço de tempo. E, consumado o crime, não há de se falar em tentativa e em desistência voluntária.2. Se o agente, acompanhado de dois comparsas, com unidade de desígnios e distribuição de tarefas, subtrai um carro e alguns pertences das vítimas, mediante grave ameaça e violência, não conseguindo adentrar o veículo para fugir com os demais, que saem em disparada e são presos pouco tempo depois, pratica, assim como os outros, a conduta prevista no art. 157, § 2º, II, do CP.3. O crime de corrupção de menores, por ser formal, consuma-se com a prática de crime pelo agente em companhia de menor, independentemente do envolvimento deste em atos infracionais anteriores.4. Corrige-se, de ofício, erro material cometido no somatório das penas aplicadas aos crimes de roubo e de corrupção de menores.5. Praticados os crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, e havendo um único desígnio na conduta do agente - voltada tão somente à obtenção do produto do roubo, pouco se importando se pratica o crime em companhia de menor -, aplica-se a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP.6. Apelos providos parcialmente.

Data do Julgamento : 27/05/2010
Data da Publicação : 23/06/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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