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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090510023836APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELANTE. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTORIA NO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDO APELANTE. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS E FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADO O EMPREGO DE ARTIFÍCIO MALICIOSO PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO DO BEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ACOLHIMENTO. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A delação do segundo apelante perante a autoridade policial, descrevendo com detalhes a empreitada criminosa, somada aos depoimentos judiciais prestados pela vítima e pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante no sentido de que o primeiro apelante dirigiu o veículo utilizado na fuga, empreendendo alta velocidade e tentando escapar da perseguição policial, evidenciam a coautoria no crime, tornando incabível a absolvição.2. No crime de furto qualificado pela fraude o agente emprega artifício malicioso para facilitar a retirada da res da posse da vítima, a qual não percebe que a coisa está lhe sendo subtraída. Já no crime de estelionato, a fraude leva à livre e espontânea tradição do bem pela vítima. No caso, o segundo apelante, fingindo prestar auxílio à vítima, fez com que essa reduzisse a vigilância sobre ele, oportunizando que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fosse transferido de sua conta corrente para outra, e posteriormente sacado pelo réu, conduta essa que se subsume ao tipo penal insculpido no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.3. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio, bem como por inexistir perigo de lesão a bem juridicamente tutelado (Precedentes do STJ e TJDFT).4. O desprezo ao patrimônio alheio e o anseio de lucro fácil são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, não podendo, por isso, serem utilizados como fundamento para se valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime.5. Apenas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao que se examina podem ensejar valoração negativa dos antecedentes.6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação de ambos os recorrentes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, absolver Michel Alves de Castro do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, e afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes em relação a José Carlos Maranduba Souza e das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime em relação aos dois apelantes, restando a pena de Michel Alves fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e a pena de José Carlos em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, sendo a pena privativa de liberdade desse último substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes a serem fixados pelo Juízo de Execuções Penais.

Data do Julgamento : 05/08/2010
Data da Publicação : 18/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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