TJDF APR -Apelação Criminal-20090510027084APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SIMULAÇÃO PERMUTA. IMÓVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS INFORMALMENTE A AGENTE DE POLÍCIA. CORROBORAÇÃO, EM JUÍZO, PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS COLIGIDAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO COMPROVADO.Comprovam a materialidade e a autoria do crime de estelionato as declarações informais do acusado a agente de polícia, quando estas estão em harmonia com as provas documental e oral coligidas em juízo.Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório. O Ministério Público tem legitimidade para requerer indenização em favor da vítima no processo-crime e possível se mostra sua fixação, quando comprovado o dano e o fato tiver ocorrido depois da vigência da Lei nº 11.719/2008.Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SIMULAÇÃO PERMUTA. IMÓVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS INFORMALMENTE A AGENTE DE POLÍCIA. CORROBORAÇÃO, EM JUÍZO, PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS COLIGIDAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO COMPROVADO.Comprovam a materialidade e a autoria do crime de estelionato as declarações informais do acusado a agente de polícia, quando estas estão em harmonia com as provas documental e oral coligidas em juízo.Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório. O Ministério Público tem legitimidade para requerer indenização em favor da vítima no processo-crime e possível se mostra sua fixação, quando comprovado o dano e o fato tiver ocorrido depois da vigência da Lei nº 11.719/2008.Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
03/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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