TJDF APR -Apelação Criminal-20090510027244APR
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. RESPOSTA ESCRITA. OFERECIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS COM DOMÍNIO DO FATO. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. CONSEQUENCIAS DO CRIME. VÁRIOS AGENTES. AUMENTO DA PENA APENAS EM RELAÇÃO A UM DELES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1. Regularmente citados os réus em processo criminal e apresentadas em nome deles respostas escritas pela Defensoria Pública, inclusive com arrolamento de testemunhas, improcedente a alegação de nulidade com fundamento na ausência de oportunização para o oferecimento de tais peças processuais.2. De acordo com o art. 563 do Código de Processo Penal, Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.3. Comprovada a participação de todos os réus na empreitada criminosa, com divisão de tarefas, improcedente o pedido de absolvição. Tendo os acusados pleno conhecimento de que seria praticado um crime de roubo a residência com o emprego de arma de fogo, incensurável a atribuição do resultado mais grave a todos eles, no caso o crime de latrocínio, haja vista a morte da vítima em decorrência de disparo voluntário de um dos comparsas.4. Diante das provas colhidas nos autos no sentido de que os apelantes pretendiam praticar crime de roubo, descabido o pedido de desclassificação da conduta para o crime de homicídio, ainda que nenhum bem tenha sido subtraído da residência. Nos termos da súmula 610 do Supremo tribunal Federal, Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.5. Improcedente o pedido de reconhecimento de participação de menor importância, diante das provas no sentido de que o apelante, tendo conhecimento do crime de roubo que seria praticado, transportou seus comparsas e por eles esperou para dar-lhes fuga, exercendo, com isso, papel de grande relevância na empreitada criminosa.6. Ações penais em andamento ou inquéritos penais em curso ou por fatos cometidos posteriormente aos em exame, bem como condenações transitadas em julgado por fatos posteriores ao exposto na denúncia não podem subsidiar o aumento da pena base a título de maus antecedentes.7. Praticado o crime de latrocínio por vários agentes, viola o princípio da isonomia o aumento de pena atribuído a apenas um deles com base na valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequencias do crime.8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. RESPOSTA ESCRITA. OFERECIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS COM DOMÍNIO DO FATO. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. CONSEQUENCIAS DO CRIME. VÁRIOS AGENTES. AUMENTO DA PENA APENAS EM RELAÇÃO A UM DELES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1. Regularmente citados os réus em processo criminal e apresentadas em nome deles respostas escritas pela Defensoria Pública, inclusive com arrolamento de testemunhas, improcedente a alegação de nulidade com fundamento na ausência de oportunização para o oferecimento de tais peças processuais.2. De acordo com o art. 563 do Código de Processo Penal, Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.3. Comprovada a participação de todos os réus na empreitada criminosa, com divisão de tarefas, improcedente o pedido de absolvição. Tendo os acusados pleno conhecimento de que seria praticado um crime de roubo a residência com o emprego de arma de fogo, incensurável a atribuição do resultado mais grave a todos eles, no caso o crime de latrocínio, haja vista a morte da vítima em decorrência de disparo voluntário de um dos comparsas.4. Diante das provas colhidas nos autos no sentido de que os apelantes pretendiam praticar crime de roubo, descabido o pedido de desclassificação da conduta para o crime de homicídio, ainda que nenhum bem tenha sido subtraído da residência. Nos termos da súmula 610 do Supremo tribunal Federal, Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.5. Improcedente o pedido de reconhecimento de participação de menor importância, diante das provas no sentido de que o apelante, tendo conhecimento do crime de roubo que seria praticado, transportou seus comparsas e por eles esperou para dar-lhes fuga, exercendo, com isso, papel de grande relevância na empreitada criminosa.6. Ações penais em andamento ou inquéritos penais em curso ou por fatos cometidos posteriormente aos em exame, bem como condenações transitadas em julgado por fatos posteriores ao exposto na denúncia não podem subsidiar o aumento da pena base a título de maus antecedentes.7. Praticado o crime de latrocínio por vários agentes, viola o princípio da isonomia o aumento de pena atribuído a apenas um deles com base na valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequencias do crime.8. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
22/09/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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