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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090510046452APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, CP). JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. TODAS AS ALÍNEAS. ALTERAÇÃO DE CAUSÍDICO. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. REJEITADA. VEREDICTO ACOLHEU VERSÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA CONFORME O VEREDICTO. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Defesa apelou com fulcro em todas as alíneas do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal. Posteriormente, com a alteração do causídico, a nova d. Defesa apelou com fulcro no art. 593, inciso III, alíneas c e d, do Código de Processo Penal. Atende ao princípio constitucional da ampla defesa conhecer dos recursos de forma abrangente, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d, do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal.2. No rito inerente ao Tribunal do Júri, a ocorrência de nulidade em Plenário, quando não absoluta, deve ser arguida em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrer, conforme determina o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Na hipótese, não consta na Ata de Julgamento irresignação por parte da d. Defesa acerca de nulidade ocorrida em Plenário, operando-se, pois, a preclusão. Ademais, não se vislumbra qualquer intervenção, comentário, consideração ou pergunta por parte do Juiz Presidente, do Ministério Público ou do Assistente de Acusação que sejam injustificadas, indevidas, que extrapolem o necessário ou que conduzam a uma imagem distorcida e negativa do réu perante os jurados. Rejeitada tese de nulidade posterior à pronúncia.3. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra 'd', do Código de Processo Penal. 4. É certo que as provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa, como é o caso.5. A sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados.6. A fundamentação para valorar negativamente a culpabilidade e os motivos foi genérica e, ainda, reportou-se à decisão dos jurados que reconheceu a qualificadora do inciso IV, § 2º, do art. 121, do Código Penal, implicando, pois, em bis in idem.7. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Para a valoração negativa, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos criminosos. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada.8. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se a vítima em nada contribuiu para o evento, a circunstância judicial é considerada de conteúdo neutro e, assim, se não tem o condão de prejudicar o apelante, por outro lado também não lhe aproveita.9. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas para 14 (quatorze) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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