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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090510055057APR

Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. LAUDO PERICIAL. ARMAMENTO INAPTO PARA REALIZAR DISPAROS. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. O fato de a arma encontrar-se desmuniciada e inapta para efetuar disparos, por si só, não afasta a tipicidade da conduta. Essa hipótese configura crime formal, eis que, portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se enquadra no tipo penal, não se exigindo resultado danoso para configuração do delito. A norma penal incriminadora do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 não descreveu a conduta ilícita com a exigência de municiamento da arma ou da prova da sua potencialidade lesiva, de modo que, para a configuração do crime descrito pelo referido artigo, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta dos acusados a um dos verbos ali presentes.Irrefutável que o ostensivo porte ilegal de arma de fogo gera intranquilidade social e medo, o que torna irrelevante se a arma é eficaz, ou não, para o disparo, se está, ou não, desmuniciada. Para a vítima, sua eficiência é indiscutível, pois impinge temor e perigo, além de que pode ser empregada a qualquer tempo na prática de crimes.Se o Estatuto do Desarmamento incrimina a simples posse de munição, seria um contrassenso não criminalizar a conduta daquele que porta arma desmuniciada.Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 25/02/2010
Data da Publicação : 13/04/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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