main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090510058354APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUES AO VOLANTE. ARTIGO 306 CTB. INCONSTITUCIONALIDADE. TESTE ALCOOLEMIA. ETILÔMETRO. AFASTADA. IMPRECISÃO DO ETILÔMETRO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ILIDIR ESSA PRESUNÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERIGO PRESUMIDO. DIREÇÃO NA CONTRAMÃO DA VIA. PERIGO CONCRETO. CRIME DE NATUREZA OBJETIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTENTE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSÃO COM AUMENTO DA PENA. DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. REINCIDENTE E MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Decreto N. 6.488/08, atendendo aos ditames da Lei N. 11.703/2008, previu o etilômetro como um dos métodos que podem ser utilizados para a aferição da concentração de álcool por litro de sangue nos condutores de veículos automotores, para os fins criminais do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo falar violação de competência ou criação de tipo penal pelo Poder Executivo. Precedentes.2. O art. 237 do Regimento Interno do Distrito Federal e Territórios permite suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição for considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos, até porque, esta egrégia Corte de Justiça tem admitido o teste de bafômetro para configuração do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Argüição de inconstitucionalidade do uso do etilômetro, afastada.3. A aferição de alcoolemia por etilômetro (bafômetro), executada por policiais militares no desempenho de suas funções, configura ato administrativo que tem como atributo a presunção de veracidade. A alegação de imprecisão do instrumento de medição deve estar acompanhada de prova cabal da ineficiência ou adulteração do etilômetro.4. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando, para a sua consumação, que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (equivalente a 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões), presumindo-se o perigo à segurança viária. 5. Há perigo concreto ao demais condutores e pedestres quando o réu é flagrado pelos policiais conduzindo motocicleta na contramão de via localizada em setor residencial.6. O crime do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro tem natureza objetiva, isto é, para a sua configuração basta a comprovação de condução de veículo automotor, com índice de alcoolemia sanguínea superior ao limite legal. 7. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução.8. Aplicada pena de detenção, diante da circunstância desfavorável ao réu (maus antecedentes) e da condição de reincidente, mostra-se adequado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.9. O artigo 306, da Lei N. 9.503/97, preceitua a aplicação cumulativa de, pelo menos, duas penas, indicando uma pena privativa de liberdade associada a uma restritiva de direitos, qual seja, a suspensão da habilitação para dirigir, não sendo facultado ao Juiz deixar de aplicar esta última, em caso de condenação.10. Enquanto os patamares da pena base dos delitos de trânsito encontram-se definidos abaixo de cada tipo, os limites, mínimo (2 meses) e máximo (5 anos), da penalidade de suspensão da habilitação, encontram-se fixados no art. 293, também do Código de Trânsito.11. A pena restritiva de direitos, consistente na suspensão da habilitação para dirigir, deve guardar proporcionalidade com a da pena privativa de liberdade aplicada, valendo-se dos mesmos critérios utilizados na fixação desta. Precedentes.12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes.13. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e fixá-la em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pagamento de 12 (doze) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal, e suspensão da habilitação para dirigir veículo pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias.

Data do Julgamento : 21/07/2011
Data da Publicação : 03/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão