TJDF APR -Apelação Criminal-20090510059863APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. RÉU PADRASTO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que o recorrente agrediu e ameaçou sua então companheira, não havendo que se falar em absolvição dos crimes de lesão corporal e ameaça.2. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação em relação ao abuso sexual, pois a vítima relatou, perante as psicólogas da Secretaria Psicossocial Judiciária, o abuso do qual fora vítima, o que foi confirmado, em Juízo, por sua genitora. Todavia, a conduta imputada ao réu - passar a mão em suas partes íntimas, de maneira superficial - não configura o crime de atentado violento ao pudor, mas a contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, porquanto o emprego de violência e ameaça contra as vítimas impede a concessão do benefício. Todavia, presentes os requisitos da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), visto que a sanção é inferior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais foram analisadas favoravelmente, suspende-se a execução da pena pelo período de 2 (dois) anos.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 129, § 9º, e do artigo 147, ambos do Código Penal, desclassificar a conduta imputada como atentado violento ao pudor para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941, restando a pena fixada em 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de detenção, além de 20 (vinte) dias de prisão simples, no regime aberto, e suspender a execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. RÉU PADRASTO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que o recorrente agrediu e ameaçou sua então companheira, não havendo que se falar em absolvição dos crimes de lesão corporal e ameaça.2. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação em relação ao abuso sexual, pois a vítima relatou, perante as psicólogas da Secretaria Psicossocial Judiciária, o abuso do qual fora vítima, o que foi confirmado, em Juízo, por sua genitora. Todavia, a conduta imputada ao réu - passar a mão em suas partes íntimas, de maneira superficial - não configura o crime de atentado violento ao pudor, mas a contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, porquanto o emprego de violência e ameaça contra as vítimas impede a concessão do benefício. Todavia, presentes os requisitos da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), visto que a sanção é inferior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais foram analisadas favoravelmente, suspende-se a execução da pena pelo período de 2 (dois) anos.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 129, § 9º, e do artigo 147, ambos do Código Penal, desclassificar a conduta imputada como atentado violento ao pudor para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941, restando a pena fixada em 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de detenção, além de 20 (vinte) dias de prisão simples, no regime aberto, e suspender a execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
30/08/2012
Data da Publicação
:
03/09/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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