TJDF APR -Apelação Criminal-20090510074997APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CREDIBILIDADE. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. DEMONSTRADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. JUSTIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima que, de forma coerente e harmônica, narra o fato, aponta a autoria e reconhece o acusado.2. Desnecessária a apreensão da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima, conforme se deu na espécie.3. A prova oral coligida nos autos é meio apto a comprovar a causa de aumento referente ao concurso de agentes, liame subjetivo.4. As vítimas permaneceram em poder do réu e seu comparsa, sob a mira de arma de fogo e amarradas, até a evasão, medidas consideradas desproporcionais para a consumação do crime e que justificam o acréscimo previsto no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.5. Em se tratando de condenado não reincidente, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.6. Recurso parcialmente provido apenas para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CREDIBILIDADE. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. DEMONSTRADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. JUSTIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima que, de forma coerente e harmônica, narra o fato, aponta a autoria e reconhece o acusado.2. Desnecessária a apreensão da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima, conforme se deu na espécie.3. A prova oral coligida nos autos é meio apto a comprovar a causa de aumento referente ao concurso de agentes, liame subjetivo.4. As vítimas permaneceram em poder do réu e seu comparsa, sob a mira de arma de fogo e amarradas, até a evasão, medidas consideradas desproporcionais para a consumação do crime e que justificam o acréscimo previsto no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.5. Em se tratando de condenado não reincidente, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.6. Recurso parcialmente provido apenas para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
11/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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