TJDF APR -Apelação Criminal-20090510077819APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. VACATIO LEGIS. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS CONTUNDENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. IDADE DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O novo prazo conferido pela Lei N. 11.922/2009 serve tanto para a regularização como para a entrega de arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido ao Departamento de Polícia Federal, tornando atípicas as condutas de possuir ou manter sob a guarda munição de uso permitido, até 31-12-2009, período abarcado pela vacatio legis indireta.2. Conforme entendimento firmado pelas Cortes Superiores de Justiça pátrias, os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante devem ser revestidos de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes STJ.3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. Precedentes STJ.4. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, conforme se deu na espécie, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.5. A menoridade constitui elemento essencial do tipo previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Assim, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (Súmula 74, do Superior Tribunal de Justiça). In casu, necessária a absolvição do acusado.6. Recurso do MP desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. VACATIO LEGIS. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS CONTUNDENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. IDADE DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O novo prazo conferido pela Lei N. 11.922/2009 serve tanto para a regularização como para a entrega de arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido ao Departamento de Polícia Federal, tornando atípicas as condutas de possuir ou manter sob a guarda munição de uso permitido, até 31-12-2009, período abarcado pela vacatio legis indireta.2. Conforme entendimento firmado pelas Cortes Superiores de Justiça pátrias, os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante devem ser revestidos de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes STJ.3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. Precedentes STJ.4. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, conforme se deu na espécie, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.5. A menoridade constitui elemento essencial do tipo previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Assim, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (Súmula 74, do Superior Tribunal de Justiça). In casu, necessária a absolvição do acusado.6. Recurso do MP desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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