TJDF APR -Apelação Criminal-20090510077964APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO, NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO REJEITADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA. UTILIZAÇÃO DA FACA NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, o Juiz de Direito da Comarca de Formosa/GO declinou da competência para a Justiça do Distrito Federal, quando já encerrada a instrução, tendo em vista que o crime foi praticado nesta unidade federativa. De fato, trata-se de incompetência relativa, posto que determinada em razão do lugar da infração. Embora as partes possuam prazo para alegar a incompetência relativa, sob pena de preclusão, o mesmo não se aplica ao juiz, que pode, a qualquer tempo e antes de proferir sentença, declinar da competência, ainda que relativa.2. Ao determinar a citação do réu, o juiz recebeu implicitamente a denúncia, de modo que não há que se falar em nulidade. 3. Com a redação do artigo 212 do Código de Processo Penal dada pela Lei n.º 11.690/2008, a inquirição das testemunhas deve ser iniciada pelas partes e complementada, ao final, pelo juiz. A inobservância de tal procedimento, todavia, não implicou nulidade, pois não restou comprovada a ocorrência de prejuízo. Ademais, tratando-se de nulidade relativa, a questão encontra-se preclusa, haja vista que a Defesa não se manifestou durante a audiência.4. Não merece acolhida o pedido de absolvição, pois a prova dos autos é firme no sentido de que o apelante subtraiu, mediante grave ameaça, a motocicleta da vítima. Ressalte-se que o apelante foi preso em flagrante na posse da moto e que foi reconhecido pela vítima.5. Deve ser afastada a causa de aumento de pena do emprego de arma (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que a utilização da faca não restou comprovada nos autos, pois, apesar de a vítima confirmar em juízo que o apelante a abordou com uma faca no pescoço, na delegacia, disse que não viu com certeza se o réu portava uma faca. 6. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, e não ao Tribunal em sede de recurso, porquanto compete àquele órgão jurisdicional verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado criminalmente.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, rejeitadas as preliminares e mantida a condenação do réu pela prática do crime de roubo, afastar a causa de aumento de pena do emprego de arma (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), reduzindo a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO, NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO REJEITADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA. UTILIZAÇÃO DA FACA NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, o Juiz de Direito da Comarca de Formosa/GO declinou da competência para a Justiça do Distrito Federal, quando já encerrada a instrução, tendo em vista que o crime foi praticado nesta unidade federativa. De fato, trata-se de incompetência relativa, posto que determinada em razão do lugar da infração. Embora as partes possuam prazo para alegar a incompetência relativa, sob pena de preclusão, o mesmo não se aplica ao juiz, que pode, a qualquer tempo e antes de proferir sentença, declinar da competência, ainda que relativa.2. Ao determinar a citação do réu, o juiz recebeu implicitamente a denúncia, de modo que não há que se falar em nulidade. 3. Com a redação do artigo 212 do Código de Processo Penal dada pela Lei n.º 11.690/2008, a inquirição das testemunhas deve ser iniciada pelas partes e complementada, ao final, pelo juiz. A inobservância de tal procedimento, todavia, não implicou nulidade, pois não restou comprovada a ocorrência de prejuízo. Ademais, tratando-se de nulidade relativa, a questão encontra-se preclusa, haja vista que a Defesa não se manifestou durante a audiência.4. Não merece acolhida o pedido de absolvição, pois a prova dos autos é firme no sentido de que o apelante subtraiu, mediante grave ameaça, a motocicleta da vítima. Ressalte-se que o apelante foi preso em flagrante na posse da moto e que foi reconhecido pela vítima.5. Deve ser afastada a causa de aumento de pena do emprego de arma (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que a utilização da faca não restou comprovada nos autos, pois, apesar de a vítima confirmar em juízo que o apelante a abordou com uma faca no pescoço, na delegacia, disse que não viu com certeza se o réu portava uma faca. 6. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, e não ao Tribunal em sede de recurso, porquanto compete àquele órgão jurisdicional verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado criminalmente.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, rejeitadas as preliminares e mantida a condenação do réu pela prática do crime de roubo, afastar a causa de aumento de pena do emprego de arma (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), reduzindo a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
07/03/2013
Data da Publicação
:
13/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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