TJDF APR -Apelação Criminal-20090510082076APR
APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE DOIS RÉUS. PERDIMENTO DOS BENS. ARMAS DE FOGO SOB CUSTÓDIA JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Exige-se para a tipificação do crime de quadrilha, além da reunião de quatro ou mais pessoas, que a associação criminosa não seja eventual e tenha caráter relativamente duradouro, ou seja, que tenha estabilidade e permanência. Não obstante a negativa dos apelantes em Juízo, o crime de formação de quadrilha armada está devidamente comprovado pelas provas orais, materiais e técnicas, evidenciando a existência da quadrilha e o modus operandi em que o grupo agia. 2. Demonstrada a associação criminosa com divisão de tarefas entre os integrantes para a comercialização de armas de fogo no Distrito Federal, caracterizado o crime de formação de quadrilha armada, em nada influenciando o fato de alguns dos membros da organização não se conhecerem. 3. Não há dúvidas de que todos os réus atuaram, de forma efetiva, para a associação criminosa com o fim de comercialização de armas de fogo. Assim, é despicienda a concorrência uniforme e constante de todos os integrantes na ação delituosa, o que inviabiliza o reconhecimento da participação de menor importância.4. A culpabilidade deve ser analisada desfavoravelmente quando ultrapassar os níveis intrínsecos à reprovação comum do tipo penal. No caso, inexistindo elementos para a extrapolação da conduta prevista como reprovável pelo legislador mantém-se a análise favorável dessa circunstância judicial.5. As circunstâncias do crime são elementos acidentais que transcendem aquelas já inerentes ao tipo penal abstrato que devem ser consideradas para fins da fixação da pena-base. Na espécie, os apelados formavam a liderança do grupo criminoso, o que justifica o aumento da pena para o crime de formação de quadrilha. Ademais, as armas eram desviadas da Comarca de Remanso-BA, demonstrando o desrespeito pelo Poder Judiciário, o que também viabiliza a majoração da pena pelo crime de comércio ilegal de armas de fogo.6. Justifica-se a análise negativa das consequências do delito quando houver transcendência do resultado típico, ou seja, quando essas transbordem àquelas já previstas no tipo penal incriminador. Na espécie, ficou demonstrado o alto número de armas de fogo que foram extraviadas da Comarca de Remanso-BA, a saber, mais de 160 (cento e sessenta) armas, sendo que somente 31 (trinta e uma) foram apreendidas, o que embasa a majoração da pena. 7. O artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal não traz nenhuma ressalva quanto à configuração da atenuante da confissão espontânea, devendo incidir quando auxiliar, ainda que de forma parcial, no convencimento do Julgador para a condenação do réu.8. As armas de fogo apreendidas que se encontravam sob a custódia judicial deverão ser devolvidas ao Juízo da Comarca de Remanso-BA. 9. Recursos conhecidos. No tocante aos apelos dos réus, negou-se provimento para manter a condenação nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e do artigo 17 da Lei n. 10.826/2003, c/c o artigo 69 do Estatuto Repressivo. Quanto ao apelo do Ministério Público, deu-se parcial provimento para avaliar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime do segundo e do quarto denunciado e, por consequência, majorar a pena destes para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE DOIS RÉUS. PERDIMENTO DOS BENS. ARMAS DE FOGO SOB CUSTÓDIA JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Exige-se para a tipificação do crime de quadrilha, além da reunião de quatro ou mais pessoas, que a associação criminosa não seja eventual e tenha caráter relativamente duradouro, ou seja, que tenha estabilidade e permanência. Não obstante a negativa dos apelantes em Juízo, o crime de formação de quadrilha armada está devidamente comprovado pelas provas orais, materiais e técnicas, evidenciando a existência da quadrilha e o modus operandi em que o grupo agia. 2. Demonstrada a associação criminosa com divisão de tarefas entre os integrantes para a comercialização de armas de fogo no Distrito Federal, caracterizado o crime de formação de quadrilha armada, em nada influenciando o fato de alguns dos membros da organização não se conhecerem. 3. Não há dúvidas de que todos os réus atuaram, de forma efetiva, para a associação criminosa com o fim de comercialização de armas de fogo. Assim, é despicienda a concorrência uniforme e constante de todos os integrantes na ação delituosa, o que inviabiliza o reconhecimento da participação de menor importância.4. A culpabilidade deve ser analisada desfavoravelmente quando ultrapassar os níveis intrínsecos à reprovação comum do tipo penal. No caso, inexistindo elementos para a extrapolação da conduta prevista como reprovável pelo legislador mantém-se a análise favorável dessa circunstância judicial.5. As circunstâncias do crime são elementos acidentais que transcendem aquelas já inerentes ao tipo penal abstrato que devem ser consideradas para fins da fixação da pena-base. Na espécie, os apelados formavam a liderança do grupo criminoso, o que justifica o aumento da pena para o crime de formação de quadrilha. Ademais, as armas eram desviadas da Comarca de Remanso-BA, demonstrando o desrespeito pelo Poder Judiciário, o que também viabiliza a majoração da pena pelo crime de comércio ilegal de armas de fogo.6. Justifica-se a análise negativa das consequências do delito quando houver transcendência do resultado típico, ou seja, quando essas transbordem àquelas já previstas no tipo penal incriminador. Na espécie, ficou demonstrado o alto número de armas de fogo que foram extraviadas da Comarca de Remanso-BA, a saber, mais de 160 (cento e sessenta) armas, sendo que somente 31 (trinta e uma) foram apreendidas, o que embasa a majoração da pena. 7. O artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal não traz nenhuma ressalva quanto à configuração da atenuante da confissão espontânea, devendo incidir quando auxiliar, ainda que de forma parcial, no convencimento do Julgador para a condenação do réu.8. As armas de fogo apreendidas que se encontravam sob a custódia judicial deverão ser devolvidas ao Juízo da Comarca de Remanso-BA. 9. Recursos conhecidos. No tocante aos apelos dos réus, negou-se provimento para manter a condenação nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e do artigo 17 da Lei n. 10.826/2003, c/c o artigo 69 do Estatuto Repressivo. Quanto ao apelo do Ministério Público, deu-se parcial provimento para avaliar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime do segundo e do quarto denunciado e, por consequência, majorar a pena destes para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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