TJDF APR -Apelação Criminal-20090510087828APR
PENAL E PROCESSUAL. DEPÓSITO PARA VENDA DE MEDICAMENTOS SEM ORIGEM DETERMINADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95 NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1 Réu condenado a dez anos de reclusão por infringir o artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, eis que mantinha em depósito para comercialização diversos medicamentos sujeitos a controle especial, sem origem determinada. A apreensão por fiscais da Vigilância Sanitária no estabelecimento comercial do réu comprova a materialidade e autoria do crime, sendo desnecessária perícia para constatar que se trata de medicamentos quando estes foram apreendidos em embalagens lacradas e dispostos em prateleiras da farmácia para venda regular. Mesmo se comprovado que o conteúdo não correspondia ao indicado nos rótulos, o réu estaria sujeito à mesma pena, com a conduta enquadrada no § 1º do mesmo dispositivo legal.2 Ausentes os requisitos legais para suspensão condicional do processo, diante da pena cominada ao tipo.4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. DEPÓSITO PARA VENDA DE MEDICAMENTOS SEM ORIGEM DETERMINADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95 NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1 Réu condenado a dez anos de reclusão por infringir o artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, eis que mantinha em depósito para comercialização diversos medicamentos sujeitos a controle especial, sem origem determinada. A apreensão por fiscais da Vigilância Sanitária no estabelecimento comercial do réu comprova a materialidade e autoria do crime, sendo desnecessária perícia para constatar que se trata de medicamentos quando estes foram apreendidos em embalagens lacradas e dispostos em prateleiras da farmácia para venda regular. Mesmo se comprovado que o conteúdo não correspondia ao indicado nos rótulos, o réu estaria sujeito à mesma pena, com a conduta enquadrada no § 1º do mesmo dispositivo legal.2 Ausentes os requisitos legais para suspensão condicional do processo, diante da pena cominada ao tipo.4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/10/2011
Data da Publicação
:
02/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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