TJDF APR -Apelação Criminal-20090510092229APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, §1º, II, 'a', DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Exaurido o conflito familiar pela renúncia expressa da vítima à representação aos crimes de lesão corporal e injúria, não há que se falar em competência residual do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar o crime tipificado no artigo 250, §1º, II, 'a' do Código Penal. 2. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos de prova trazidos aos autos são suficientes para comprovar a existência de perigo à incolumidade pública e ao patrimônio de outrem.3. A conduta de atear fogo em cômodo de casa habitada e cercado de objetos inflamáveis demonstra que o acusado agiu com determinação em seu propósito de criar o risco de incêndio capaz de colocar em perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de sua companheira, bem como da comunidade vizinha, agindo, assim, dolosamente.4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, §1º, II, 'a', DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Exaurido o conflito familiar pela renúncia expressa da vítima à representação aos crimes de lesão corporal e injúria, não há que se falar em competência residual do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar o crime tipificado no artigo 250, §1º, II, 'a' do Código Penal. 2. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos de prova trazidos aos autos são suficientes para comprovar a existência de perigo à incolumidade pública e ao patrimônio de outrem.3. A conduta de atear fogo em cômodo de casa habitada e cercado de objetos inflamáveis demonstra que o acusado agiu com determinação em seu propósito de criar o risco de incêndio capaz de colocar em perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de sua companheira, bem como da comunidade vizinha, agindo, assim, dolosamente.4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
13/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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