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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090510100632APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (QUATRO VEZES). ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. ATENUANTES MENORIDADE E CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ANALOGIA. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE. RECONHECIMENTO NA SEGUNDA FASE. PEDIDO PREJUDICADO. DISPENSA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. ARMA DE BRINQUEDO. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL. QUANTIDADE DE CRIMES CONSIDERADOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA.A culpabilidade, como circunstância do artigo 59, caput, do Código Penal é juízo de reprovabilidade social da conduta do agente, levando-se em consideração o fato praticado. A valoração negativa de tal circunstância somente ocorrerá, quando a censura social superar a normalmente atribuída ao crime perpetrado. Caso isso não ocorra o decote do acréscimo a ela relativo na pena-base é medida impositiva.A avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova específica, não servindo para maculá-la registros de fatos posteriores ao que se examina e de ações penais em andamento.A atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença, não pode conduzir a pena base a patamar inferior ao mínimo legal, conforme veda o Enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.Julga-se prejudicado o pedido formulado pela defesa se o Magistrado sentenciante ao dosar a pena já reconheceu e aplicou a circunstância atenuante da menoridade penal na segunda fase. Conforme o entendimento das Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea decorre da própria interpretação do artigo 67 do Código Penal.A analogia consiste em recurso exegético para a integração do direito em face de lacuna legislativa, o que não ocorre, in casu, vez que a confissão espontânea tem previsão legal e constitui circunstância que atenua a pena. Ademais, a delação premiada tem por finalidade alcançar situações especiais de interesse do Estado na elucidação de crimes complexos, notadamente os praticados por organizações criminosas. Precedentes.Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo dispensável é a apreensão e realização de perícia do artefato se há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.Incumbe ao réu o ônus de provar que a arma utilizada no roubo para intimidar as vítimas era de brinquedo (artigo 156 do Código de Processo Penal).O aumento da pena em razão do concurso formal deve levar em conta a quantidade de infrações praticadas pelo agente durante a execução do delito.Não se mantém o somatório das penas de multas pelo cometimento dos quatro delitos de roubo em concurso formal se não há pedido recursal expresso da acusação. Aplica-se o óbice da ne reformatio in pejus.Apelações parcialmente providas dos réus Jailson Leandro, Márcio, Jailson Costa e Lucas Leandro.

Data do Julgamento : 03/05/2012
Data da Publicação : 09/05/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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