TJDF APR -Apelação Criminal-20090510100673APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS RÉS. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS. 1. Inviável o pleito absolutório e desclassificatório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que as rés, de posse de informações privilegiadas, incitaram menores a praticarem o crime de roubo circunstanciado contra a vítima. 2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido ou que o menor já era corrompido à época do fato. 3. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado.4. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. Dado parcial provimento aos recursos das rés.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS RÉS. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS. 1. Inviável o pleito absolutório e desclassificatório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que as rés, de posse de informações privilegiadas, incitaram menores a praticarem o crime de roubo circunstanciado contra a vítima. 2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido ou que o menor já era corrompido à época do fato. 3. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado.4. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. Dado parcial provimento aos recursos das rés.
Data do Julgamento
:
27/10/2011
Data da Publicação
:
28/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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