TJDF APR -Apelação Criminal-20090510105092APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - O reconhecimento do agente feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria delitiva, são provas aptas a ensejar o decreto condenatório.II - Comprovadas a materialidade e a autoria fica caracterizada a prática do delito. III - É prescindível a apreensão da arma de fogo e a submissão do instrumento à exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, quando os demais elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar a utilização do instrumento pelo réu.IV - A inimputabilidade de um dos autores do delito é irrelevante para a incidência da circunstância de concurso de agentes, uma vez que tal fato não diminui o perigo da conduta praticada. V - É pacífica a jurisprudência, no sentido de que o delito tipificado no art. art. 244-B da Lei n. 8.069/90, corrupção de menores, é crime formal, bastando para a sua configuração a participação do menor na empreitada criminosa. VI - O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com as circunstâncias judiciais do apenado e em sintonia com o quantum da pena imposta, salvo se lei especial dispuser de modo diverso.VII - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - O reconhecimento do agente feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria delitiva, são provas aptas a ensejar o decreto condenatório.II - Comprovadas a materialidade e a autoria fica caracterizada a prática do delito. III - É prescindível a apreensão da arma de fogo e a submissão do instrumento à exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, quando os demais elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar a utilização do instrumento pelo réu.IV - A inimputabilidade de um dos autores do delito é irrelevante para a incidência da circunstância de concurso de agentes, uma vez que tal fato não diminui o perigo da conduta praticada. V - É pacífica a jurisprudência, no sentido de que o delito tipificado no art. art. 244-B da Lei n. 8.069/90, corrupção de menores, é crime formal, bastando para a sua configuração a participação do menor na empreitada criminosa. VI - O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com as circunstâncias judiciais do apenado e em sintonia com o quantum da pena imposta, salvo se lei especial dispuser de modo diverso.VII - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/04/2012
Data da Publicação
:
17/04/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
Mostrar discussão