TJDF APR -Apelação Criminal-20090510105107APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo com emprego de arma e concurso de pessoas e de corrupção de menores. Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e perícia do artefato se há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização, mormente a palavra da vítima, que tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, cometidos sem a presença de testemunhas.A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito, prescindindo da comprovação do resultado lesivo.Na condenação por corrupção de menores, inviável a exclusão da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas no delito de roubo, pois a inimputabilidade de algum dos agentes não inviabiliza a caracterização da majorante, não se cogitando de suposto bis in idem.Na dosimetria da pena, a avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova técnica, não servem para macular a referida circunstância judicial registros de ações penais em andamento.Não há previsão de penalidade de multa para o crime de corrupção de menores, impondo-se sua exclusão.A pena de multa fixada definitivamente foi reduzida a fim de guardar idêntica proporção com a pena privativa de liberdade.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo com emprego de arma e concurso de pessoas e de corrupção de menores. Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e perícia do artefato se há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização, mormente a palavra da vítima, que tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, cometidos sem a presença de testemunhas.A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito, prescindindo da comprovação do resultado lesivo.Na condenação por corrupção de menores, inviável a exclusão da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas no delito de roubo, pois a inimputabilidade de algum dos agentes não inviabiliza a caracterização da majorante, não se cogitando de suposto bis in idem.Na dosimetria da pena, a avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova técnica, não servem para macular a referida circunstância judicial registros de ações penais em andamento.Não há previsão de penalidade de multa para o crime de corrupção de menores, impondo-se sua exclusão.A pena de multa fixada definitivamente foi reduzida a fim de guardar idêntica proporção com a pena privativa de liberdade.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2012
Data da Publicação
:
21/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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