TJDF APR -Apelação Criminal-20090510109817APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉUS QUE, NA COMPANHIA DE UM MENOR, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO DA VÍTIMA, ALÉM DA CARTEIRA COM DOCUMENTOS PESSOAIS E DINHEIRO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DA ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR MAIS DE UMA PESSOA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, para ensejar a condenação, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. No caso dos autos, a vítima reconheceu com segurança os recorrentes como os autores do crime de roubo, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva. 2. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.3. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.4. Havendo a vítima declarado que o roubo foi cometido por duas pessoas e, evidenciada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os agentes, não há como se afastar a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes.5. Sentenças penais condenatórias não transitadas em julgado e fatos posteriores ao evento em julgamento não servem para avaliar desfavoravelmente os antecedentes e a personalidade.6. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o primeiro apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, afastar a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, reduzindo sua pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo. Recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, afastar a análise desfavorável da personalidade, reduzindo sua pena para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis)) dias-multa, no valor mínimo legal. Em razão da alteração legislativa, excluiu-se a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉUS QUE, NA COMPANHIA DE UM MENOR, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO DA VÍTIMA, ALÉM DA CARTEIRA COM DOCUMENTOS PESSOAIS E DINHEIRO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DA ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR MAIS DE UMA PESSOA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, para ensejar a condenação, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. No caso dos autos, a vítima reconheceu com segurança os recorrentes como os autores do crime de roubo, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva. 2. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.3. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.4. Havendo a vítima declarado que o roubo foi cometido por duas pessoas e, evidenciada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os agentes, não há como se afastar a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes.5. Sentenças penais condenatórias não transitadas em julgado e fatos posteriores ao evento em julgamento não servem para avaliar desfavoravelmente os antecedentes e a personalidade.6. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o primeiro apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, afastar a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, reduzindo sua pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo. Recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, afastar a análise desfavorável da personalidade, reduzindo sua pena para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis)) dias-multa, no valor mínimo legal. Em razão da alteração legislativa, excluiu-se a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores.
Data do Julgamento
:
12/05/2011
Data da Publicação
:
25/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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