TJDF APR -Apelação Criminal-20090510113168APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVÓLVER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA FORMAL E MATERIALMENTE AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O legislador, ao incriminar as condutas previstas na Lei 10.826/2003, visou diminuir a ocorrência de outros delitos mais graves, normalmente praticados com a utilização de arma de fogo.2. A Lei 10.826/2003 não exige que a arma esteja com munição para que seja considerado crime o porte de arma de fogo de uso permitido. Assim, para a configuração de delito, basta que o agente porte arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que torna irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada. Precedentes do TJDFT, STJ e STF.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14, da Lei 10.826/2003 às penas de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVÓLVER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA FORMAL E MATERIALMENTE AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O legislador, ao incriminar as condutas previstas na Lei 10.826/2003, visou diminuir a ocorrência de outros delitos mais graves, normalmente praticados com a utilização de arma de fogo.2. A Lei 10.826/2003 não exige que a arma esteja com munição para que seja considerado crime o porte de arma de fogo de uso permitido. Assim, para a configuração de delito, basta que o agente porte arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que torna irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada. Precedentes do TJDFT, STJ e STF.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14, da Lei 10.826/2003 às penas de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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