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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090510118848APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de roubo circunstanciado, em concurso de agentes, uma vez que restaram comprovadas a materialidade e a autoria.2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada com outros elementos de prova.3. A caracterização da causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo dispensa a apreensão do artefato, se comprovada sua utilização durante a empreitada delituosa por outros meios de prova, como a testemunhal. Precedentes.4. In casu, os ofendidos, além de permaneceram em poder dos apelantes por tempo superior ao necessário para a consumação do crime, foram restringidos em sua liberdade de locomoção quando conduzidos até um local ermo, amarrados e agredidos mesmo após a subtração do veículo, medidas desnecessárias para a consumação do crime e que justificam a manutenção do acréscimo previsto no art. 157, § 2º, V, do CP.5. Condenações relacionadas a crimes posteriores ao que se examina, ainda que transitadas em julgado não servem para exasperar a pena base.6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 02/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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