TJDF APR -Apelação Criminal-20090610000016APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 74 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA ADEQUADO. FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA PECUNIÁRIA, A TEOR DO ARTIGO 60, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO.1. Demonstrado que as apelantes agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para subtrair vários bens de um estabelecimento comercial, não há que se falar em absolvição por falta de provas ou exclusão do concurso de agentes.2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando, embora os bens tenham sido avaliados em valor inferior a um salário mínimo à época dos fatos, o crime foi praticado em sua forma qualificada. Precedentes deste E. TJDFT.3. Para a configuração do crime de corrupção de menores, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos. Aplicação da súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça.4. Tendo o crime de furto sido praticado em quase sua totalidade, mostra-se adequada a redução da pena, pela tentativa, em ½ (um meio).5. Ausente qualquer justificativa apresentada pelo i. sentenciante para diminuir a reprimenda em seu grau mínimo (um terço), em face do furto privilegiado, impõe-se sua redução no patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).6. Preenchidas as condições previstas no artigo 60, § 2º, do Código Penal, e sendo esta substituição adequada ao caso concreto, deve a pena privativa de liberdade ser substituída pela de multa.7. Dado provimento parcial ao recurso.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 74 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA ADEQUADO. FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA PECUNIÁRIA, A TEOR DO ARTIGO 60, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO.1. Demonstrado que as apelantes agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para subtrair vários bens de um estabelecimento comercial, não há que se falar em absolvição por falta de provas ou exclusão do concurso de agentes.2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando, embora os bens tenham sido avaliados em valor inferior a um salário mínimo à época dos fatos, o crime foi praticado em sua forma qualificada. Precedentes deste E. TJDFT.3. Para a configuração do crime de corrupção de menores, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos. Aplicação da súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça.4. Tendo o crime de furto sido praticado em quase sua totalidade, mostra-se adequada a redução da pena, pela tentativa, em ½ (um meio).5. Ausente qualquer justificativa apresentada pelo i. sentenciante para diminuir a reprimenda em seu grau mínimo (um terço), em face do furto privilegiado, impõe-se sua redução no patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).6. Preenchidas as condições previstas no artigo 60, § 2º, do Código Penal, e sendo esta substituição adequada ao caso concreto, deve a pena privativa de liberdade ser substituída pela de multa.7. Dado provimento parcial ao recurso.
Data do Julgamento
:
20/05/2010
Data da Publicação
:
02/06/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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