TJDF APR -Apelação Criminal-20090610021326APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RÉU QUE, NA COMPANHIA DE OUTRO INDIVÍDUO QUE PORTAVA UMA FACA, ABORDA A VÍTIMA QUE ANDAVA NA RUA, VOLTANDO DO TRABALHO PARA CASA, E DELA SUBTRAI UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, UMA TESOURA DE PODA E R$ 10,00 (DEZ REAIS) EM ESPÉCIE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE ARMA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVAMENTE AVALIADA COM BASE EM ELEMENTOS INTEGRANTES DO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. MITIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório pelo crime de roubo circunstanciado, restando provado que o réu, juntamente com outro indivíduo, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma faca, e violência, consistente em agressões físicas, subtraíram em proveito de ambos um aparelho de telefonia celular, uma tesoura de poda e R$ 10,00 (dez reais) em espécie, bens que foram recuperados após a prisão em flagrante do recorrente.2. Se a conduta de subtrair coisa alheia móvel, com o emprego de ameaça ou violência subsume ao tipo penal do artigo 157 do Código Penal, descabe falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, sendo irrelevante a inexistência de dano patrimonial para a vítima, porquanto, tratando-se de crime complexo, o crime de roubo também tutela a integridade física e moral da pessoa, razão pela qual não é aplicável o princípio da insignificância.3. A exasperação da pena-base pela avaliação negativa da culpabilidade do agente não pode ter como fundamento elementos que já integram o tipo penal. Assim, no crime de roubo, não pode justificar a exasperação da pena a ofensa ao patrimônio alheio ou a violência empregada para a prática do delito, quando não demonstrado que o agente excedeu as elementares do tipo.4. É proporcional e razoável o acréscimo de 06 (seis) meses à pena do crime de roubo, justificado pela agravante da reincidência.5. A pena de multa deve guarda proporção com a pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando fixada em excessivo número de dias-multa.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e reduzir as penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, adotando-se o valor unitário no mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RÉU QUE, NA COMPANHIA DE OUTRO INDIVÍDUO QUE PORTAVA UMA FACA, ABORDA A VÍTIMA QUE ANDAVA NA RUA, VOLTANDO DO TRABALHO PARA CASA, E DELA SUBTRAI UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, UMA TESOURA DE PODA E R$ 10,00 (DEZ REAIS) EM ESPÉCIE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE ARMA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVAMENTE AVALIADA COM BASE EM ELEMENTOS INTEGRANTES DO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. MITIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório pelo crime de roubo circunstanciado, restando provado que o réu, juntamente com outro indivíduo, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma faca, e violência, consistente em agressões físicas, subtraíram em proveito de ambos um aparelho de telefonia celular, uma tesoura de poda e R$ 10,00 (dez reais) em espécie, bens que foram recuperados após a prisão em flagrante do recorrente.2. Se a conduta de subtrair coisa alheia móvel, com o emprego de ameaça ou violência subsume ao tipo penal do artigo 157 do Código Penal, descabe falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, sendo irrelevante a inexistência de dano patrimonial para a vítima, porquanto, tratando-se de crime complexo, o crime de roubo também tutela a integridade física e moral da pessoa, razão pela qual não é aplicável o princípio da insignificância.3. A exasperação da pena-base pela avaliação negativa da culpabilidade do agente não pode ter como fundamento elementos que já integram o tipo penal. Assim, no crime de roubo, não pode justificar a exasperação da pena a ofensa ao patrimônio alheio ou a violência empregada para a prática do delito, quando não demonstrado que o agente excedeu as elementares do tipo.4. É proporcional e razoável o acréscimo de 06 (seis) meses à pena do crime de roubo, justificado pela agravante da reincidência.5. A pena de multa deve guarda proporção com a pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando fixada em excessivo número de dias-multa.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e reduzir as penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, adotando-se o valor unitário no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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