TJDF APR -Apelação Criminal-20090610025273APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU NA POSSE DA RES FURTIVA, PALAVRA DA VÍTIMA E DECLARAÇÕES DO POLICIAL. COAUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO E DA ACUSAÇÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo circunstanciado. Além do depoimento da autoridade policial, constam as declarações da vítima, a qual relatou que o crime foi praticado por dois agentes, sendo que um foi o responsável pela vigilância do local e cobertura da ação delituosa, enquanto o comparsa abordou a vítima e subtraiu-lhe os bens. O recorrente foi preso logo após o crime na posse do celular subtraído da vítima e da faca usada para a prática do crime de roubo. Ademais, a vítima reconheceu tanto o réu como a faca apreendida como aquela que fora utilizada para ameaçá-la, inexistindo provas que sustentem a versão apresentada pelo recorrente.2. A participação de menor importância, estatuída no § 1º do artigo 29 do Código Penal, que impõe a redução da pena de um sexto a um terço, refere-se à figura do partícipe e não do coautor. As provas dos autos confirmam ter o apelante cooperado significativamente para a realização da figura típica e, assim, uma vez caracterizado o concurso de pessoas em coautoria, não há falar-se em participação mínima. 3. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao apelo da Defesa. Deu-se provimento ao recurso do Ministério Público para excluir a causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância, condenando o réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU NA POSSE DA RES FURTIVA, PALAVRA DA VÍTIMA E DECLARAÇÕES DO POLICIAL. COAUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO E DA ACUSAÇÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo circunstanciado. Além do depoimento da autoridade policial, constam as declarações da vítima, a qual relatou que o crime foi praticado por dois agentes, sendo que um foi o responsável pela vigilância do local e cobertura da ação delituosa, enquanto o comparsa abordou a vítima e subtraiu-lhe os bens. O recorrente foi preso logo após o crime na posse do celular subtraído da vítima e da faca usada para a prática do crime de roubo. Ademais, a vítima reconheceu tanto o réu como a faca apreendida como aquela que fora utilizada para ameaçá-la, inexistindo provas que sustentem a versão apresentada pelo recorrente.2. A participação de menor importância, estatuída no § 1º do artigo 29 do Código Penal, que impõe a redução da pena de um sexto a um terço, refere-se à figura do partícipe e não do coautor. As provas dos autos confirmam ter o apelante cooperado significativamente para a realização da figura típica e, assim, uma vez caracterizado o concurso de pessoas em coautoria, não há falar-se em participação mínima. 3. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao apelo da Defesa. Deu-se provimento ao recurso do Ministério Público para excluir a causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância, condenando o réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Data da Publicação
:
18/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão