TJDF APR -Apelação Criminal-20090610026436APR
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONFIGURAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/2 (UM MEIO) ELEITO SEM FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA PARA O AUMENTO DA PENA EM VIRTUDE DAS MAJORANTES. Para o reconhecimento da qualificadora do uso de arma, não é obrigatória sua apreensão, quando a palavra firme e segura da vítima autoriza sua incidência. Precedentes do STJ.Caracterizada a restrição de liberdade da vítima, na medida em que permaneceu em poder dos réus por tempo superior ao necessário para a consumação do crime, quase uma hora, ultrapassando, em muito, a conduta tipificada no caput do art. 157 do Código Penal, além de ter sido totalmente desnecessária para a consumação do crime, razão que determina a incidência do inciso V do aludido dispositivo legal.O simples número de causas de aumento não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, reservada para situações especiais de criminalidade mais violenta, por exemplo, utilização de várias armas ou armamento de grosso calibre, participação de número considerável de agentes, lapso temporal expressivo em que a vítima ficou em poder dos agentes (Precedentes STJ). Recurso parcialmente provido.
Ementa
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONFIGURAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/2 (UM MEIO) ELEITO SEM FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA PARA O AUMENTO DA PENA EM VIRTUDE DAS MAJORANTES. Para o reconhecimento da qualificadora do uso de arma, não é obrigatória sua apreensão, quando a palavra firme e segura da vítima autoriza sua incidência. Precedentes do STJ.Caracterizada a restrição de liberdade da vítima, na medida em que permaneceu em poder dos réus por tempo superior ao necessário para a consumação do crime, quase uma hora, ultrapassando, em muito, a conduta tipificada no caput do art. 157 do Código Penal, além de ter sido totalmente desnecessária para a consumação do crime, razão que determina a incidência do inciso V do aludido dispositivo legal.O simples número de causas de aumento não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, reservada para situações especiais de criminalidade mais violenta, por exemplo, utilização de várias armas ou armamento de grosso calibre, participação de número considerável de agentes, lapso temporal expressivo em que a vítima ficou em poder dos agentes (Precedentes STJ). Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Data da Publicação
:
13/04/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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