TJDF APR -Apelação Criminal-20090610034946APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. A autoria do crime está confirmada pelas provas colhidas, notadamente o depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu e o viram se desvencilhar da arma que portava.2. Os depoimentos dos policiais militares, por se tratarem de agentes públicos, gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não tendo sido apresentado, nos autos, qualquer elemento capaz de ilidir tal presunção.3. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato onde o que se visa proteger é a incolumidade pública, que já está em risco quando o réu sai à rua ilegalmente armado.4.As anotações na folha de antecedentes criminais do agente, apontando inquéritos e ações penais em andamento, mesmo com condenação em primeira instância, sem trânsito em julgado até a data da sentença condenatória, não se prestam para caracterizar negativamente sua personalidade, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade.5.O regime inicial para cumprimento da pena deve ser alterado do semiaberto para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP, em razão de o réu ser primário, serem favoráveis as circunstâncias judiciais e considerado o montante da pena fixada.6.Face à fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, o réu não pode aguardar o julgamento de eventuais recursos em regime diverso.7.Preenchidos os requisitos necessários para substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, tal benefício deve ser concedido ao réu.8. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir sua pena, alterar o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. A autoria do crime está confirmada pelas provas colhidas, notadamente o depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu e o viram se desvencilhar da arma que portava.2. Os depoimentos dos policiais militares, por se tratarem de agentes públicos, gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não tendo sido apresentado, nos autos, qualquer elemento capaz de ilidir tal presunção.3. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato onde o que se visa proteger é a incolumidade pública, que já está em risco quando o réu sai à rua ilegalmente armado.4.As anotações na folha de antecedentes criminais do agente, apontando inquéritos e ações penais em andamento, mesmo com condenação em primeira instância, sem trânsito em julgado até a data da sentença condenatória, não se prestam para caracterizar negativamente sua personalidade, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade.5.O regime inicial para cumprimento da pena deve ser alterado do semiaberto para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP, em razão de o réu ser primário, serem favoráveis as circunstâncias judiciais e considerado o montante da pena fixada.6.Face à fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, o réu não pode aguardar o julgamento de eventuais recursos em regime diverso.7.Preenchidos os requisitos necessários para substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, tal benefício deve ser concedido ao réu.8. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir sua pena, alterar o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
12/11/2009
Data da Publicação
:
13/01/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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