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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090610040358APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UMA PANIFICADORA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE. PRAZO LEGAL. CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELAS ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, cabe apelação criminal das sentenças definitivas de condenação proferidas por juiz singular. Interposto recurso em sentido estrito, não obstante inadequado, mas levando em consideração o princípio da fungibilidade, deve ser conhecido como Apelação Criminal, uma vez observado o prazo legal.2. Na espécie, o réu e o comparsa planejaram a ação criminosa e atuaram em conjunto, de tal modo que, dentro da divisão de tarefas por eles traçada, cabia ao corréu transportar o apelante até o estabelecimento da vítima, enquanto este ficaria encarregado de invadir a padaria, sacar a arma, anunciar o assalto e subtrair o dinheiro do caixa. Após a prática do roubo, o acusado fugiria na motocicleta conduzida pelo corréu. Extrai-se, portanto, das provas dos autos, que o apelante praticou o roubo com divisão de tarefas e unidade de desígnios com o seu comparsa, restando comprovada a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes.3. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.4. No caso dos autos, não há que se falar em direito do apelante de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu à instrução criminal segregado cautelarmente em razão de prisão em flagrante e presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública. Registre-se que já foi determinada a expedição de carta de sentença para a execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, de maneira a possibilitar a progressão de regime prisional mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando alcançados os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 26/08/2010
Data da Publicação : 08/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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