TJDF APR -Apelação Criminal-20090610046856APR
PENAL E PROCESSUAL. FURTO COM RUPTURA DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO DO FURTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DA CORRUPÇÃO DE MENORES POR JÁ SER CORROMPIDO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REFORMAR PARCIAL DO JULGADO.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4°, incisos I e IV, e artigo 1°, da Lei 2.252/54, atual 244-B da Lei nº 8.069/84, combinados na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, por ter arrombado a porta de um comércio e subtraído bens de seu interior junto com dois indivíduos, incluindo um menor.2 O crime de corrupção de menor é de natureza formal e se efetiva com a simples realização do fato junto com inimputável, independentemente das infrações que possa ter cometido, tornando desnecessária e inócua a prova do estado de inocência da vítima.3 O princípio da insignificância é incompatível com a forma qualificada do furto praticado com violência contra a coisa, especialmente quando atrelada a corrupção de menor, que acentuada a sua reprovabilidade social.4 Confirmando o entendimento acolhido pela egrégia Câmara Criminal, o furto e a corrupção de menor juntos configura concurso formal próprio, cabendo o acréscimo de um sexto à pena do crime principal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5 Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. FURTO COM RUPTURA DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO DO FURTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DA CORRUPÇÃO DE MENORES POR JÁ SER CORROMPIDO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REFORMAR PARCIAL DO JULGADO.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4°, incisos I e IV, e artigo 1°, da Lei 2.252/54, atual 244-B da Lei nº 8.069/84, combinados na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, por ter arrombado a porta de um comércio e subtraído bens de seu interior junto com dois indivíduos, incluindo um menor.2 O crime de corrupção de menor é de natureza formal e se efetiva com a simples realização do fato junto com inimputável, independentemente das infrações que possa ter cometido, tornando desnecessária e inócua a prova do estado de inocência da vítima.3 O princípio da insignificância é incompatível com a forma qualificada do furto praticado com violência contra a coisa, especialmente quando atrelada a corrupção de menor, que acentuada a sua reprovabilidade social.4 Confirmando o entendimento acolhido pela egrégia Câmara Criminal, o furto e a corrupção de menor juntos configura concurso formal próprio, cabendo o acréscimo de um sexto à pena do crime principal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5 Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2011
Data da Publicação
:
26/10/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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