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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090610049830APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTE. RÉU QUE ABORDA A VÍTIMA EM UMA PARADA DE ÔNIBUS E SUBTRAI-LHE A BOLSA CONTENDO VÁRIOS OBJETOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA E EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECONHECIMENTO SEGURO DO RÉU PELA VÍTIMA E POR UMA TESTEMUNHA. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA COM O RÉU. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. JUNTADA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório pelo crime de roubo, restando provado que o réu abordou a vítima em uma parada de ônibus e, após ameaçá-la de morte, tomou-lhe a bolsa, contendo vários objetos, dentro os quais um aparelho de telefonia celular e uma barra de chocolate, sendo que posteriormente ofereceu o celular a uma terceira pessoa. O réu, além de ter sido reconhecido pela vítima e pela pessoa a quem foi oferecido o celular, foi detido quando consumia o chocolate subtraído da vítima.2. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.3. Se houve a juntada de laudo de avaliação indireta indicando o valor do bem não recuperado, antes mesmo da citação, o réu e a Defesa técnica tiveram oportunidade de sobre ele se manifestar, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. Exclui-se a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade se o magistrado não expôs as razões pela qual entendeu que a culpabilidade é intensa.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal e à indenização mínima, reduzindo-se as penas para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, adotando-se o valor unitário no mínimo legal.

Data do Julgamento : 15/04/2010
Data da Publicação : 05/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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