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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090610058268APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - CONSONÂNCIA COM PROVA JUDICIAL - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CO-AUTORIA - UNIDADE DE DESÍGNIOS E COOPERAÇÃO ATIVA PARA O RESULTADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO FORMAL.1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, merece especial relevância, pois geralmente tais crimes são cometidos em locais com pouca movimentação e longe da presença de testemunhas.2. A confissão realizada na fase extrajudicial encontra consonância com o depoimento judicial prestado pela vítima e as declarações dos menores que também participaram do crime, sendo suficientes para ensejar o decreto condenatório.3.O fato de o grau de ofensa patrimonial para o padrão da vítima, ser alto, e o furto ser qualificado pelo concurso de agentes, impede a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4.Não há participação de menor importância, e sim co-autoria, quando o réu decide cometer o delito, havendo a adesão voluntária e consciente ao plano criminoso, com unidade de desígnios, e coopera ativamente para o resultado da empreitada criminosa.5. O crime tipificado no art. 1º da lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.6.Se o réu facilitou a corrupção de menor quando com ele praticou o furto e, portanto, mediante uma só ação cometeu mais de um crime, perfeitamente incidente a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do CP.7.Deve ser decotada a pena pecuniária referente ao crime de corrupção de menores em razão da superveniência da Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, que revogou o artigo 1º da Lei 2.252/54, e incluiu no Estatuto da Criança e do Adolescente o crime de corrupção de menores, sem a previsão de pena de multa, por se tratar de norma superveniente mais benéfica ao réu, que deve retroagir, em homenagem ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL).8.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para desclassificar sua conduta do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes para o de furto qualificado pelo concurso de agentes, reconhecer o concurso formal entre os crimes de furto e corrupção de menores, reduzir a pena, alterar o regime inicial de cumprimento e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 21/01/2010
Data da Publicação : 14/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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