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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090610064186APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE POR QUALIFICADORA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL POR SEREM PENAS DE NATUREZAS DISTINTAS (DETENÇÃO E RECLUSÃO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de tentar subtrair para si, mediante arrombamento e escalada, coisas alheias móveis (ferramentas) que guarneciam residência de outrem, é fato que se amolda aos artigos 155, §4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.II - Atribuir-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, dizendo-se chamar por outro nome, após prisão em flagrante, é proibitivo descrito no artigo 307 do Código Penal.III - Não há que se falar em desclassificação para o crime de invasão de domicílio, visto que o conjunto probatório evidencia o animus furandi do réu.IV - Se as provas nos autos demonstram, de forma coesa e harmônica, a prática do crime de furto mediante rompimento de obstáculo e escalada, incabível falar-se em desclassificação para furto simples.V - O fato de o delito ter sido cometido mediante duas qualificadoras não é motivo idôneo para uma ser usada para qualificar o crime e a outra para exasperar a pena-base, de modo que ambas devem ser utilizadas para o fim único de qualificar o delito. VI - A fixação da fração a ser utilizada na causa de diminuição da pena referente à tentativa tem por parâmetro o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo da consumação do crime, menor deve ser a redução da pena.VII - Incabível a soma das penas de reclusão e de detenção no concurso material, haja vista possuírem naturezas distintas.VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime, tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e excluir a soma simplificada das penas, em razão da diversidade de suas naturezas.

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 16/10/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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