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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090610067160APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, PORTE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO 'A QUO' COM RELAÇÃO AO ÚLTIMO DELITO. RECURSO DO MP ALEGANDO QUE A RECEPTAÇÃO FOI PRATICADA EM COMPANHIA DO MENOR. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS. INTERESSES DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Comprovado nos autos que o réu foi preso no momento em que comprava de um adolescente um veículo furtado, não se pode falar que praticava o crime de receptação na companhia do menor, na medida em que o menor não praticava, naquele momento, nenhuma conduta criminosa, mas apenas buscava dar exaurimento ao crime de furto, praticado previamente.2. Tratando-se de ações distintas, praticadas por pessoas distintas, cada qual com interesses distintos, como numa compra e venda, não se pode falar em concurso de pessoas, por ausência de vínculo psicológico a vincular os agentes numa comunhão de esforços, com divisão de tarefas, na busca de um fim comum, querido por todos e do qual todos tenham o domínio final do fato.3. No caso dos autos, embora reconhecendo a prática da receptação por parte do réu, já que ele conduzia um veículo furtado e negociava sua aquisição, o mesmo não se pode dizer em relação ao menor que vendia o carro, pois este, ao tentar vender o bem, buscava apenas dar exaurimento à infração penal cometida em momento anterior, da qual não há a menor indicação da participação do recorrido.4. Recurso conhecido e não provido para manter a absolvição do réu relativamente ao crime de corrupção de menores.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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