TJDF APR -Apelação Criminal-20090610072889APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. DETERMINAÇÃO MOTIVADA PELO TEMOR DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Verificando o Juiz que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou ao ofendido, determinará, fundamentadamente, a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença apenas do seu defensor, a fim de preservar a verdade real e a imparcialidade no testemunho, nos termos do art. 217, do Código de Processo Penal.II - Não se declara a nulidade quando não comprovado o efetivo prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal.III - É prescindível a apreensão da arma de fogo e a submissão do instrumento à exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, se os demais elementos coligidos aos autos forem suficientes para comprovar a utilização do instrumento pelo réu.IV - Entre os crimes de roubo e corrupção de menores aplica-se a regra do concurso formal impróprio, se há desígnios autônomos na conduta do agente.V - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. DETERMINAÇÃO MOTIVADA PELO TEMOR DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Verificando o Juiz que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou ao ofendido, determinará, fundamentadamente, a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença apenas do seu defensor, a fim de preservar a verdade real e a imparcialidade no testemunho, nos termos do art. 217, do Código de Processo Penal.II - Não se declara a nulidade quando não comprovado o efetivo prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal.III - É prescindível a apreensão da arma de fogo e a submissão do instrumento à exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, se os demais elementos coligidos aos autos forem suficientes para comprovar a utilização do instrumento pelo réu.IV - Entre os crimes de roubo e corrupção de menores aplica-se a regra do concurso formal impróprio, se há desígnios autônomos na conduta do agente.V - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/10/2012
Data da Publicação
:
12/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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