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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090610073842APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO CORRÉU. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima e a confissão do corréu comprovam a prática do furto pelo acusado e o menor, tendo subtraído o celular da vítima e fugido em seguida em uma bicicleta. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.2. Restou demonstrado nos autos que o recorrente ficou encarregado de vigiar a ação do comparsa, enquanto este subtraía o aparelho celular, evidenciando a unidade de desígnios na empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.4. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.5. Incide retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 2.252/54, aplicando, todavia, a regra do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade total de 03 (três) anos de reclusão para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Em razão da alteração legislativa, excluo a pena de multa do crime de corrupção de menores, restando a pena pecuniária fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, relativa apenas ao crime de furto qualificado.

Data do Julgamento : 15/04/2010
Data da Publicação : 05/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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