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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090610083360APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ARTIGO 399, § 2º, DO C.P.P.). INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA. ADMISSÃO (ARTIGO 3º DO C.P.P.). ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONDERAÇÃO DE VALORES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE ARMA DE FOGO E DE EXAME DE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA FENSIVIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.1. A Lei n. 11.719/2008 alterou o § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, ao afirmar que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, inserindo no processo penal o Princípio contido no artigo 132 do Código de Processo Civil. Contudo, o Princípio da Identidade Física do Juiz não é absoluto, admitindo, por analogia, as exceções previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil, consoante o disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, que admite interpretação extensiva e aplicação analógica de institutos jurídicos diversos da Lei Processual Penal.3. Segundo o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o Juiz que concluiu a audiência não terá o dever de julgar a lide, entre outros motivos especificados no referido artigo, quando for afastado por qualquer motivo. E nessa linha de raciocínio, a designação do Juiz de Direito Substituto que concluiu a audiência para funcionar em outro Juízo insere-se na hipótese de afastamento por qualquer motivo, fazendo com que a vinculação desapareça.4. É cediço na Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, afastado por qualquer motivo o Juiz que colheu a prova na audiência, poderá outro sentenciar e repetir as provas já produzidas, se entender necessário, sem que haja qualquer ofensa ao Princípio da Identidade Física do Juiz. 5. comprovado no conjunto probatório que o Réu/Apelante portava arma de fogo com numeração suprimida, com a qual inclusive efetuou um disparo no chão, e sendo o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida um crime de mera conduta e de perigo abstrato, no qual não se exige a comprovação do prejuízo, não há de se falar em absolvição por atipicidade material da conduta.6. Conheço do Recurso e nego-lhe provimento.

Data do Julgamento : 05/08/2010
Data da Publicação : 18/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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