TJDF APR -Apelação Criminal-20090610088978APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES (ART. 155 § 4º IV CP). ROUBO MAJORADO (ART. 157 § 2º II CP). ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE PARTE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. BOM SENSO. INAPLICABILIDADE. PROVA SUFICIENTE E IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. MAUS ANTECEDENTES. PRUDÊNCIA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE FURTO E ROUBO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Mesmo olvidada a avaliação de parte da res furtiva, prima-se pelo bom senso para afastar a aplicação do princípio da insignificância, por considerar relevante o prejuízo ocasionado à vítima. Precedente (STJ, HC 124.903/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05-8-2010, DJe 06-9-2010).2. A confissão de dois acusados na fase inquisitorial, robustecida na instrução criminal pelos depoimentos das testemunhas - agentes de polícia e vítima -, permite concluir que a condenação dos apelantes não se louvou em meros indícios ou presunções.3. Há prova suficiente de que dois réus, um deles portando cópia de chave fornecida pelo cunhado, num primeiro momento, compareceram à residência da vítima, subtraindo um botijão de gás e uma chapa de assar sanduíche para aquisição de droga. Posteriormente, objetivando comprar mais entorpecente, voltaram, na companhia de mais dois comparsas, rendendo o ofendido, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, apossando-se de outros bens, empreendendo fuga em seguida.4. Se, na dosimetria da pena, a autoridade sentenciante levou em conta os maus antecedentes dos réus, bem como a presença da agravante da reincidência, nenhuma mácula se vislumbra na fixação da reprimenda acima do mínimo legal.5. Não há continuidade delitiva envolvendo os crimes de furto e roubo majorado, pois, embora sejam do mesmo gênero, não são da mesma espécie. Precedente (STJ, REsp 749.240/RS, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 22-2-2010).6. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES (ART. 155 § 4º IV CP). ROUBO MAJORADO (ART. 157 § 2º II CP). ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE PARTE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. BOM SENSO. INAPLICABILIDADE. PROVA SUFICIENTE E IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. MAUS ANTECEDENTES. PRUDÊNCIA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE FURTO E ROUBO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Mesmo olvidada a avaliação de parte da res furtiva, prima-se pelo bom senso para afastar a aplicação do princípio da insignificância, por considerar relevante o prejuízo ocasionado à vítima. Precedente (STJ, HC 124.903/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05-8-2010, DJe 06-9-2010).2. A confissão de dois acusados na fase inquisitorial, robustecida na instrução criminal pelos depoimentos das testemunhas - agentes de polícia e vítima -, permite concluir que a condenação dos apelantes não se louvou em meros indícios ou presunções.3. Há prova suficiente de que dois réus, um deles portando cópia de chave fornecida pelo cunhado, num primeiro momento, compareceram à residência da vítima, subtraindo um botijão de gás e uma chapa de assar sanduíche para aquisição de droga. Posteriormente, objetivando comprar mais entorpecente, voltaram, na companhia de mais dois comparsas, rendendo o ofendido, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, apossando-se de outros bens, empreendendo fuga em seguida.4. Se, na dosimetria da pena, a autoridade sentenciante levou em conta os maus antecedentes dos réus, bem como a presença da agravante da reincidência, nenhuma mácula se vislumbra na fixação da reprimenda acima do mínimo legal.5. Não há continuidade delitiva envolvendo os crimes de furto e roubo majorado, pois, embora sejam do mesmo gênero, não são da mesma espécie. Precedente (STJ, REsp 749.240/RS, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 22-2-2010).6. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/04/2011
Data da Publicação
:
29/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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