TJDF APR -Apelação Criminal-20090610137174APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ROUBO CONTRA DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. 1. Não vinga o pleito de absolvição, quando a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos das vítimas e dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante. 2. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, e se caracteriza independentemente da comprovação de que o menor se corrompeu em razão do fato, ou de que já era corrompido. 3. Desnecessária a certidão de nascimento para comprovação da menoridade, quando esta puder ser comprovada por outros documentos idôneos. 4. Se o agente, com uma única ação, atinge o patrimônio de vítimas diversas, aplica-se a regra do concurso formal próprio. 5. Recursos parcialmente providos, para redução das penas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ROUBO CONTRA DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. 1. Não vinga o pleito de absolvição, quando a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos das vítimas e dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante. 2. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, e se caracteriza independentemente da comprovação de que o menor se corrompeu em razão do fato, ou de que já era corrompido. 3. Desnecessária a certidão de nascimento para comprovação da menoridade, quando esta puder ser comprovada por outros documentos idôneos. 4. Se o agente, com uma única ação, atinge o patrimônio de vítimas diversas, aplica-se a regra do concurso formal próprio. 5. Recursos parcialmente providos, para redução das penas.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
18/01/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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