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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090610143950APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA DE FOGO. PARADA DE ÔNIBUS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. REITERAÇÃO EM JUÍZO. FORMALIDADES ART. 226 CPP. MANTIDA CONDENAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. DESPICIENDA. MANTIDA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não incide qualquer mácula no procedimento de reconhecimento realizado na Delegacia. Depreende-se do exposto que a vítima descreveu o autor do crime ao registrar a ocorrência, novamente o descreveu quando do reconhecimento, retornou à Delegacia meses depois, para prestar depoimento, e novamente o descreveu. Por fim, em juízo, quase dois anos após o ocorrido, reconheceu o réu, pessoalmente, com a certeza necessária.2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando amparado por outros elementos de prova.3. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, e reconhecimento do réu, na fase investigativa, e reiterado em juízo.4. Nos delitos contra o patrimônio, o depoimento da vítima assume especial relevo, mormente ante a ausência de motivação para condenar terceiro que lhe é desconhecido.5. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.6. Não obstante a quantidade da pena permita a fixação de regime menos severo, a dupla reincidência demanda o regime fechado.7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I e II do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo, e por ser o réu reincidente.8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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